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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.674/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.674

Processo nº 143004.2023.2.000

Município: Sapucaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2023

Interessado(s): Rones Fernandes de Minas CPF (nº ocultado)

Contador(a): Délio Amaral Viana

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FORAM CONSTATADAS AS SEGUINTES IMPROPRIEDADES: 1) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 2) NÃO REPASSE AO INSS DA

TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 3) CONTABILIZAÇÃO DE DESPESA COM A FOLHA DE PAGAMENTO (COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2023), REGISTRADA PELO VALOR LÍQUIDO, CARACTERIZANDO UMA FALHA TÉCNICO-CONTÁBIL, 4) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDADES CONSTATADA NO PREGÃO ELETRÔNICO, ENCAMINHADO NO MURAL DE LICITAÇÃO. O COMETIMENTO DE FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À

APLICAÇÃO DE MULTA.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTA AO FUMREAP. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Sapucaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Rones Fernandes de Minas, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação no valor de R$-3.217.609,68 (três milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:

I - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação, descumprindo a IN nº 022 /2021-TCMPA c/c a Lei nº 8.666 /93;

2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização de despesa com a folha de pagamento (competência dezembro/2023), registrada pelo valor líquido, caracterizando uma falha técnico-contábil, descumprindo o art. 103 da Lei Federal nº 4.320 /64;

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 27.578,82 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II; da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 200 UPF/PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-8.026,29 (oito mil, vinte e seis reais e vinte e nove centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

II - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

2ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/03/2025, na edição nº 1.904 DOE TCMPA.

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