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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.668/2025

FUNDEB DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR PARA O 1º ORDENADOR E IRREGULAR PARA O 2º ORDENADOR. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.668

Processo nº 006397.2023.2.000

Município: Santo Antônio do Tauá

Unidade Gestora: Fundeb

Interessados: Thiago Campos da Silva - 01/01/2023 até 01/02/2023 (CPF (nº ocultado) ) e Renildo de Sousa Barbosa - 02/02/2023 até 31/12/2023 (CPF (nº ocultado) )

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: FUNDEB DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOIS ORDENADORES. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR PARA O 1º ORDENADOR E IRREGULAR PARA O 2º ORDENADOR. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULAR as contas do FUNDEB de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Thiago Campos da Silva, no período de 01/01/2023 a 01/02/2023 e JULGAR IRREGULAR as contas do FUNDEB de Santo Antônio do Tauá, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Renildo de Sousa Barbosa no período de 02/02/2023 a 31/12/2023;

II - APLICAR ao Ordenador Renildo de Sousa Barbosa, as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:

1. multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas (SPE/TCM-PA) dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que apreciou as prestações de contas do exercício em exame, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

2 . multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo saldo final para o exercício seguinte, posição em 31/12/2023, no valor R$-332.820,20 ser insuficiente para cobrir o montante de inscrição em restos a pagar do exercício no valor de R$-3.116.718,40, contrariando o disposto no art. 1º.,

§1º da LRF;

3. multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das prestações de contas do 2º quadrimestre (81) dias e 3º quadrimestre (83) dias, descumprindo os termos do Inciso V, Artigo 335 do Regimento Interno do Tribunal;

4. multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (113) dias, fevereiro (82) dias, março (52) dias, maio (172) dias, junho (141) dias, julho (110) dias, agosto (81) dias, setembro (169) dias, outubro (139) dias, novembro (108) dias e dezembro (77) dias, descumprindo os termos da Instrução Normativa 2 /2019/TCM/PA;

5. multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das folhas de pagamento dos meses de janeiro (115) dias, fevereiro (84) dias, março (54) dias, maio (292) dias, junho (142) dias, julho (111) dias, agosto (81) dias, setembro (50) dias e dezembro (77) dias, descumprindo os termos da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

6. multa de 400 (quatrocentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas retenções a título de IRRF de R$-269.089,04, descumprindo o estabelecido no art. 156, inciso III da CF/88 e o art. 158, inciso I da CF/88;

7. multa de 600 (seiscentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela existência de valores não contabilizados na Fonte de Recursos 1.544.000 - "Recursos de Precatórios do FUNDEF" no valor de R$-413.397,30 provenientes da diferença entre o saldo inicial, final e do valor já registrado nessa fonte de recursos conforme detalhado no item 2.7.3 do Relatório Técnico Inicial, sem identificação da destinação dos recursos, a qual prejudica a rastreabilidade e a adequada fiscalização da aplicação nas finalidades dos recursos oriundos do FUNDEF, em descumprimento ao artigo 2º,

§6º da Lei 9.424 /1996 e ainda de amplo posicionamento do STF e STJ, o TCU.

III - ADVERTIR o Ordenador Renildo de Sousa Barbosa de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria - Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

IV - EXPEDIR em favor do Sr. Thiago Campos da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-15.499.336,79 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos).

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2025, na edição nº 1.906 DOE TCMPA.

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