Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.667/2025
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA NADJALUCIA OLIVEIRA LIMA.
ACÓRDÃO Nº 46.667
Processo nº 042401.2019.2.000
Município: Marabá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Nadjalucia Oliveira Lima - CPF: 141.222.002-53
Contadores: Francisco Fogaça de Castro
José Soares da Silva
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MARABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADORA NADJALUCIA OLIVEIRA LIMA.
CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas da Sra. Nadjalucia Oliveira
Lima (CPF: 141.222.002-53), ordenadora do Fundo Municipal de Assistência Social de Marabá, relativas ao exercício de 2019.
II - CONCEDER Alvará de Quitação à Sra. Nadjalucia Oliveira Lima (CPF: 141.222.002-53), no valor de R$-21.910.087,33 (vinte e um milhões, novecentos e dez mil, oitenta e sete reais e trinta e três centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.
III - DETERMINAR à Sra. Nadjalucia Oliveira Lima o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, pela remessa intempestiva do parecer do Conselho Municipal de Assistência Social dos 1º e 3º quadrimestres;
2 - 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, aos cofres municipais, pela apropriação incorreta das obrigações patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF.
IV - ADVERTIR a Sra. Nadjalucia Oliveira Lima de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a
Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/03/2025, na edição nº 1.907 DOE TCMPA.
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