Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.666/2025
FUNDEB DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÊS ORDENADORES. MULTAS INDIVIDUAIS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.666
Processo nº 016397.2022.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: FUNDEB
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Manoel Nonato Pinheiro De Sousa (CPF (nº ocultado) ) - 01/01/2022 até 04/08/2022, Rita De Cassia Dos Santos Geraldo (CPF (nº ocultado) ) - 05/08/2022 até 30/11/2022 e Michel Assad (CPF (nº ocultado) ) - 01/12/2022 até 31/12/2022
Contadores: Afonso Claudio Pinto Alves - 01/12/2022 até 31/12/2022, Bruno Fernando Paes De Lima - 04/08/2022 até 31/12/2022 e Ismael Moraes Da Costa - 01/01/2022 até 31/12/2022
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDEB DE BONITO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÊS ORDENADORES. MULTAS INDIVIDUAIS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do FUNDEB do Município de Bonito, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade dos Srs. Manoel Nonato Pinheiro De Sousa, Rita De Cassia Dos Santos Geraldo e Michel Assad, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar 109 /16;
II - APLICAR as multas individuais, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma regimental:
MANOEL NONATO PINHEIRO DE SOUSA:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º Quadrimestre/2022;
b) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábil
c) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Folha de Pagamento do mês de junho;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do ordenador no envio de despesas, o Parecer relativo ao 1º quadrimestre do CACS FUNDEB.
III - EXPEDIR em favor do Ordenador Manoel Nonato Pinheiro De Sousa o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 9.451.542,77, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
RITA DE CASSIA DOS SANTOS GERALDO:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º Quadrimestre/2022;
b) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábil;
c) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Folha de Pagamento;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do ordenador no envio de despesas, o Parecer relativo ao 1º quadrimestre do CACS FUNDEB.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Rita De Cassia Dos Santos Geraldo o competente Alvará de Quitação, no montante de R$ - 4.822.746,06, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão
MICHEL ASSAD:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º Quadrimestre/2022;
b) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábil;
c) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Folha de Pagamento;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no envio do Parecer relativo ao 3º quadrimestre do CACS FUNDEB.
V - EXPEDIR em favor do Ordenador Michel Assad o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-4.737.613,29, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
VI - E aplicar as multas abaixo, que deverão ser RECOLHIDAS AO ERÁRIO MUNICIPAL DE BONITO, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
RITA DE CASSIA DOS SANTOS GERALDO:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
MICHEL ASSAD:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
VII - Fica os Ordenadores ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2025, na edição nº 1.906 DOE TCMPA.
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