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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.660/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 46.660

Processo nº 044004.2016.2.000 (TCE´S 201801470-00, 2018014071-00 e 201801472-00).

Município: Marapanim.

Assunto: FMAS.

Exercício: 2016.

Responsáveis: Ana Maria de Souza Trindade (01/01/2016 a 09/04/2016 e 05/10/2016 a 07/10/2016) CPF: 509.942.552-68, Maria Inez Monteiro Rosa (10/04/2016 a 20/05/2016 e 11/08/2016 a 04/10/2016) CPF: 157.819.332-04 e Fátima do Socorro Monteiro Carvalho (21/05/2016 a 10/08/2016, 08/10/2016 a 18/10/2016 e 19/10/2016 a 31/12/2016) CPF: 890.050.402-97.

Instrução: 5ª Controladoria.

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior.

Membro / MPTCM: Erika Paraense.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL. EXERCÍCIO 2016. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS. MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Ação Social de Marapanim, exercício financeiro de 2016, que tem como ordenadoras de despesa as Sras. Ana Maria de Souza Trindade, Sra. Maria Inez Monteiro Rosa e a Sra Fátima do Socorro Monteiro Carvalho, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, DECISÃO: Considerar irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Ação Social de Marapanim, exercício financeiro de 2016, sob responsabilidade da Sra. Ana Maria de Souza Trindade, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-106.429,39 (cento e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos e multa de 20% referente ao valor de R$-106.429,39 (cento e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), Sra. Maria Inez Monteiro Rosa, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-193.966,99 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) com multa de 20% referente ao valor de R$-193.966,99 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) e a Sra. Fátima do Socorro Monteiro Carvalho, com devolução aos cofres municipais a quantia de R$-62.421,92 (sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) com multa de 20% referente ao valor de R$-62.421,92 (sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) oriundos da omissão no dever de prestar contas do período de gestão das ordenadoras, cuja a comprovação da restituição deverá ser feita junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto nos arts. 71 e 72, IV, da Lei Complementar nº 109 /2016 deste Tribunal de Contas.

E ao Fumreap multa de 3.000 (três) mil UPF-PA a ambas as ordenadoras, pela impossibilidade de comprovar o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais.

Com envio imediato de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que sejam tomadas as providências que entender cabíveis.

Sessão do Pleno (VIRTUAL) Extraordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do estado do Pará, de 10/02 a 14/02/2025.

* Republicado por ter saído com erro o número do Processo no Ato, na edição do dia 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/03/2025, na edição nº 1.910 DOE TCMPA.

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