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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.659/2025

Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Assistência Social de Belterra. Exercício de 2017. Irregular na gestão do ordenador Ordeley Moacir Dias Período de 01/01 a 18/12. Regular com ressalvas na gestão da ordenadora Artemisia Fernandes Reis. Período de 19/12 a 31/12. Alvará de Quitação à ordenadora.

ACÓRDÃO Nº 46.659

Processo nº 132011.2017.2.000

Município: Belterra

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2017

Interessados: Ordeley Moacir Dias - CPF: 442.129.842-53 (01/01 a 18/12)

Artemisia Fernandes Reis - CPF: 589.582.312-20 (19/12 a 31/12)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a): Subprocuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Fundo Municipal de Assistência Social de Belterra. Exercício de 2017. Irregular na gestão do ordenador Ordeley Moacir Dias Período de 01/01 a 18/12. Regular com ressalvas na gestão da ordenadora Artemisia Fernandes Reis. Período de 19/12 a 31/12. Alvará de Quitação à ordenadora.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Julgar Irregulares, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Belterra, de responsabilidade de Ordeley Moacir Dias - CPF: 442.129.842-53, relativas ao período de 01/01 a 18/12, do exercício financeiro de 2017, pelo não repasse das retenções relativas aos empréstimos consignados; pelas impropriedades em processos licitatórios e pelo não envio de contratos temporários, sugerindo a não imputação de débito e a não aplicação das multas, em razão da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva; e;

II - Regular com ressalvas, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Belterra, de responsabilidade da Sra. Artemisia Fernandes Reis, no período de 19/12 a 31/12, do exercício financeiro de 2017, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre e pelo descumprimento do regime de competência no repasse de contribuições retidas ao INSS, sugerindo a não aplicação das multas, em razão da prescrição da pretensão punitiva;

III - Expedir o Alvará de Quitação à Ordenadora Artemisia Fernandes Reis, no valor de R$-2.844,67 (dois mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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