Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.658/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMMA DE ALENQUER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2020. REGULAR NA GESTÃO DO ORDENADOR LUIZ AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA. PERÍODO DE 03/01 A 03/02. REGULAR COM RESSALVAS NA GESTÃO DO ORDENADOR RAIMUNDO FERNANDES MAIA. PERÍODO DE 01 A 02/01 E DE 04/02 A 31/12, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES.
ACÓRDÃO Nº 46.658
Processo nº 004217.2020.2.000
Município: Alenquer
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Ordenador(a): Luiz Augusto Rodrigues Ferreira - CPF: 907.491.542-68
Raimundo Fernandes Maia - CPF: 442.251.212-91
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2020
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMMA DE ALENQUER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2020. REGULAR NA GESTÃO DO ORDENADOR LUIZ AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA. PERÍODO DE 03/01 A 03/02. REGULAR COM RESSALVAS NA GESTÃO DO ORDENADOR RAIMUNDO FERNANDES MAIA. PERÍODO DE 01 A 02/01 E DE 04/02 A 31/12, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: I - Considerar regular as contas de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Alenquer, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do ordenador Luiz Augusto Rodrigues Ferreira, CPF: 907.491.542-68, no período de 03/01 a 03/02, com fulcro no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA) e pela Regularidade com ressalvas na gestão do ordenador Raimundo Fernandes Maia, no período de 01 a 02/01 e de 04/02 a 31/12, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, Lei Orgânica do TCM/PA;
II - Aplicar as multas abaixo, ao Sr. Raimundo Fernandes Maia, que deverão ser recolhidas:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, multa no valor de de 200 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão do não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal do FMMA no montante de R$ 181.278,89, via Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, sendo descumpridos os arts. 1º, parágrafos 2º e 3º e art. 6º. da Resolução 018 /2018.
Ao Erário, multa na quantidade de 150 UPF-PA, prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X, em razão da incorreta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da LRF.
III - Cientificar o ordenador Raimundo Fernandes Maia, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo regimental fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, inciso I a III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador Luiz Augusto Rodrigues Ferreira, no valor de R$ - 81.270,14 (oitenta e um mil, duzentos e setenta reais e catorze centavos), e em favor ao Ordenador Raimundo Fernandes Maia, no valor de R$-1.243.319,91 (hum milhão, duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14/02/2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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