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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.655/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO DE 2020. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 46.655

Processo nº 039002.2020.2.000

Município: Juruti

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2020

Interessado(a): Carlos Alberto Batista de Oliveira - CPF: 583.101.182-87

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a): Subprocurador Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO DE 2020. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Relator,

DECISÃO:

I - Considerar regular com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Juruti, de responsabilidade de Carlos Alberto Batista de Oliveira - CPF: 583.101.182-87, relativas ao exercício financeiro de 2020, com fundamento no artigo 45, inciso II da Lei Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso II, em descumprimento ao art. 29-A da CF/1988, visto que foi executado o percentual de 7,79% da Receita base do Ano anterior em despesas acima do limite estabelecido;

2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 inciso X, pela intempestividade da prestação de contas quadrimestral, descumprindo o art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA;

3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso VII, pela ausência dos contratos temporários celebrados no exercício de 2020 no SIAP, em descumprimento a Resolução nº 18 /2018/TCM-PA.

III - Cientificar que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-4.663.275,17 (quatro milhões e seiscentos e sessenta e três mil e duzentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), após o recolhimento das multas imputadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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