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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.653/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO

ACÓRDÃO Nº 46.653

PROCESSO Nº 008413.2023.2.000

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2023

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: LEILA CARVALHO FREIRE CPF: 526.102.927-91

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 008413.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator Decisão:

I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Ananindeua, exercício de 2023, de responsabilidade de Leila Carvalho Freire.

II - Aplicar à ordenadora de despesas Leila Carvalho Freire, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/Pa:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;

2. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI /TCM/Pa, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa;

Fica desde já ciente a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, acarretará a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Leila Carvalho Freire, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 304.521.828,42, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Belém-PA, 13 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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