Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.650/2025
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. EXERCÍCIO 2017. PELA PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESPESAS EMPENHADAS SEM COBERTURA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA E PENA DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS POR ESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. JUNTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UMA VEZ QUE NA SUA CARACTERIZAÇÃO COMO DOLOSO NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO CONFORME TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA PARA COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS.
ACÓRDÃO 46.650
Processo nº 201705465-00
Município: Igarapé-Miri
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Representação
Exercício: 2017
Representado: Prefeitura Municipal - Ronélio Antônio R. Quaresma - CPF: 563.061.562-91
Representante: José Maria Costeira - CPF: 362.048.202-06
Relator: Conselheiro: Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-MIRI. EXERCÍCIO 2017. PELA PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DESPESAS EMPENHADAS SEM COBERTURA CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA E PENA DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS POR ESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. JUNTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UMA VEZ QUE NA SUA CARACTERIZAÇÃO COMO DOLOSO NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO CONFORME TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA PARA COMUNICAÇÃO AOS INTERESSADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Representação interposta pelo Sr. José Maria Costeira, Vereador do município de Igarapé-Miri, em desfavor do Prefeito Municipal de Igarapé Miri, Sr. Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, exercício 2017, em razão de procedimentos licitatórios que estejam em desacordo com as Resoluções nº 11.535 /14-TCM/PA (que instituiu o Mural de Licitações) e nº 11.831 /2015-TCM/PA (que estabeleceu prazos, determinando aos jurisdicionados o envio eletrônico dos processos licitatórios ao Tribunal por meio do Mural de Licitações), pelo não envio dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, bem como a publicação no mural de licitações dos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade.
DECISÃO: Pela procedência da representação, ante a ausência de comprovação de inserção no Mural de Licitações de documentação comprobatória dos contratos firmados com diversos credores ou instrumentos substitutivos, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, no mérito, VOTO pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO protocolada. Entretanto,
considerando a ocorrência do instituto prescricional, deixo de aplicar multa e pena de ressarcimento aos cofres públicos.
Ademais, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa, uma vez que na sua caracterização como doloso não se submete à prescrição, conforme Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, proceda-se à juntada a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri, exercício financeiro de 2017, na forma do art. 512 do RI/TCM-PA.
Encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral para comunicação aos interessados na forma regimental.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2025, na edição nº 1.916 DOE TCMPA.
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