Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.643/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO, MAIO, OUTUBRO E NOVEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.643
Processo nº 012430.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Instituto de Previdência do Município de Baião
Responsável: Benedito Nunes Batista Filho (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Risonete Pinto Rodrigues
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL DOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO, MAIO, OUTUBRO E NOVEMBRO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA COBRIR AS OBRIGAÇÕES COMPACTUADAS NO EXERCÍCIO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Benedito Nunes Batista Filho, responsável pelas despesas do Instituto de Previdência do Município de Baião, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Benedito Nunes Batista Filho, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-14.548.784,73 (quatorze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), após a comprovação do pagamento de multas, que devem ser recolhidas ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e insuficiência de saldo para cobrir as obrigações compactuadas no exercício, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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