Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.641/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE QUATIPURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 46.641
Processo nº 141019.2023.2.000
Município: Quatipuru
Unidade Gestora: FUNDEB
Ordenador(a): Magali Soraia Barata Lima - CPF: 305.789.492-53
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE QUATIPURU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO À ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO:
I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão do FUNDEB de Quatipuru, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Magali Soraia Barata Lima, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar à ordenadora as multas abaixo, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
Ao FUMREAP:
- Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, pela inscrição em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, em descumprimento ao art. 1º.,
§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aos Cofres Municipais;
- Multa na quantidade de R$-915,64 (novecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão da incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Cientificar à ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo regimental fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, inciso I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Expedir o Alvará de Quitação à Ordenadora Magali Soraia Barata Lima, no valor de R$-12.261.918,72 (doze milhões e duzentos e sessenta e um mil e novecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2025, na edição nº 1.895 DOE TCMPA.
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