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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.624/2025

PORTARIA Nº 0211/2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ANANINDEUA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO DO EX-SERVIDOR ATIVO AO RPPS COM INÍCIO 1993. TEMA 1254 DO STF. PRECEDENTES CEJ. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 46.624

PROCESSO Nº : 202131969-00 (Data de ingresso neste TCM: 19/07/2021)

NATUREZA: PENSÃO

ORIGEM: INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. DO MUNICÍPIO - IPMA

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

RESPONSÁVEL: LORENA DE NAZARÉ M. DE SOUZA SANOVA (694.960.642-72)

INTERESSADA: ADALGISA GUEDES CAXIAS

MIN. PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA - PROCURADORA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 25 /2021-RITCM/PA)

EMENTA: PORTARIA Nº 0211 /2020. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE ANANINDEUA. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO DO EX-SERVIDOR ATIVO AO RPPS COM INÍCIO 1993. TEMA 1254 DO STF. PRECEDENTES CEJ. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.

1. PARECERES FAVORÁVEIS DO NAP E DO MPCM;

2. FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 40º, §§ 2º E 7º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , C/C ARTS. 14, I E

§1º, 55, I E §§4º E 6 E 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.946 /18;

3. ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS, COM PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO;

4. PROVENTOS ADEQUADAMENTE CALCULADOS.

ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no

Art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 25 /2021, com as alterações consolidadas até o Ato nº 29 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora.

DECISÃO: 1. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0211 /2020 de 17/08/2020, que concedeu pensão vitalícia por morte do ex-servidor ativo Sr. José Isaias Ferreira Caxias, falecido em 12/05/2020, à sua viúva Sra. Adalgisa Guedes Caxias, inscrita sob o CPF de nº 147.173.602-49, com proventos mensais no valor de R$ 3.969,96 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) e fundamento legal no

Art. 40º, §§ 2º e 7º, Inciso II da Constituição Federal , c/c Arts. 14, I e

§1º, 55, I e §§4º e 6 e 57 da Lei Complementar nº 2.946 /18;

2. Aplicar ao Sr. LUIZ SAMUEL DE AZEVEDO REIS, inscrito sob o CPF (nº ocultado) , Presidente do Instituto de Previdência de Ananindeua - IPMA, multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), face ao não atendimento da Notificação nº 021/2024 no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no

Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30

§ 2º, 33 e 71, I da LOTCM, a qual deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e

Art. 695, caput, do RITCMPA;

3. Advertir a responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no

Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;

4. Determinar ao Instituto de Previdência de Ananindeua que promova a exclusão no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP dos documentos estranhos ao processo e às partes envolvidas que constam nas págs. 25 a 45.

Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de Fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/02/2025, na edição nº 1.890 DOE TCMPA.

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