Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.622/2025
PESSOAL. PENSÃO. CACHOEIRA DO ARARI. CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM A BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA COMO COMPANHEIRA NA DECLARAÇÃO DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE FILHOS COMUNS. NÃO INSERÇÃO DOS FILHOS COMO BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO FUTURA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBITO OCORRIDO SOB VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. PERMISSIVO DO ART. 23, §8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ERRO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. ERRO IDENTIFICADO NA APOSENTADORIA. NÃO CORREÇÃO DA FALHA APONTADA NO ACÓRDÃO Nº 39.392/202NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 46.622
Processo nº : 202030484-00 de 12/02/2020
Município: Cachoeira do Arari
Unidade Gestora: Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Cachoeira do Arari - IAPSM
Exercício: 2020
Ordenador/Responsável: Vânia Maria Figueiredo Cabral CPF: 222.877.102-30
Representante Legal: Não há
Interessada: Maria Helena Batista dos Santos CPF: 490.224.402-06
Assunto: Pensão
Procuradora do MPCM-PA: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. CACHOEIRA DO ARARI. CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL COM A BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. BENEFICIÁRIA IDENTIFICADA COMO COMPANHEIRA NA DECLARAÇÃO DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE FILHOS COMUNS. NÃO INSERÇÃO DOS FILHOS COMO BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO FUTURA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,
§7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÓBITO OCORRIDO SOB VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. PERMISSIVO DO ART. 23,
§8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. ERRO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A MENOR. ERRO IDENTIFICADO NA APOSENTADORIA. NÃO CORREÇÃO DA FALHA APONTADA NO ACÓRDÃO Nº 39.392 /2021. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
1 - Infere-se a manutenção do vínculo conjugal do ex servidor com a beneficiária da pensão por meio dos documentos de instruem os autos.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com alterações do Ato nº 28 /2024), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 007 /2019 de 16/04/2020, do Instituto de Previdência do Município de Cachoeira do Arari, que concede pensão por morte a Maria Helena Batista dos Santos, em razão do falecimento do ex servidor Everaldo Serra Cardoso, no valor de R$ 3.293,40 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 40,
§7º, I da Constituição Federal , em razão da não inserção dos filhos como beneficiários da pensão e concessão de adicional por tempo de serviço em valor menor ao devido;
II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único do Regimento Interno TCMPA,
considerando que foram preenchidos os requisitos constitucionais e os proventos fixados em valor a menor;
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RITCMPA, Instrução Normativa nº 08 /2021 e Nota Técnica nº 01 /2021 do TCMPA e Resolução nº 18 /2018 TCMPA, com a inserção dos filhos como beneficiários da pensão e correção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar nº 001 /2006 e Lei Municipal nº 057 /2008, respectivamente.
IV - Determinar que o Instituto de Previdência dê ciência desta decisão aos interessados para adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2025, na edição nº 1.888 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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