Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.608/2025
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP - DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.608
Processo nº : 202030701-00 Protocolo/TCM: 12.03.2020
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência dos Servidores - IPRESA
Município: Santana do Araguaia
Exercício: 2020
Interessada: Martiniana Lisboa Miranda - CPF (nº ocultado)
Responsável: Hilçon Martins de Souza Filho - CPF (nº ocultado)
Membro do MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. CIÊNCIA À CFEP - DIPLAMFCE. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro Portaria nº 055 /2024, de 26/09/2024, que revogou a Portaria nº 0014 /2020, de 10/03/2020. do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Martiniana Lisboa Miranda - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor PII - Séries Iniciais, com percepção de proventos integrais no valor de R$ 7.727,82 (Sete mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face ao erro no cálculo dos proventos, visto que o Adicional de Tempo de Serviço - ATS está sendo calculado em percentual superior ao que a legislação determina, além do acúmulo indevido de gratificações (Regência de Classe e da Hora Atividade).
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas nos pareceres 490/2024-NAP/TCM PA e 801/2024-NAP/TCM PA, manifestação do Ministério Público de Contas, e Voto do Relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
III - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender tão somente a porcentagem excedente do adicional por tempo de serviço - ATS e as parcelas das gratificações de Regência de Classe e da Hora Atividade, face ao não atendimento ao inciso I, alíneas "e" e "g" e
§1º do artigo 43 da Lei nº 724 /14, havendo a necessidade de adequação no cálculo das referidas gratificações, bem como optar pela incorporação de somente uma dessas.
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;
VI - Determinar ao Instituto que dê ciência à interessada, a Sra. Martiniana Lisboa Miranda - CPF (nº ocultado) , acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.
VII - Determinar ao Instituto que insira na atoteca deste Tribunal de Contas a Lei Municipal nº 724 /2014 com a redação mencionada no Ofício nº 050/2024 - GP/IPRESA, em consonância com o disposto nos artigos 7º a 10 da Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
VIII - Dar ciência da decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, para fins de verificação do cálculo aplicado aos servidores em atividade no município, bem como a cumulação indevida de gratificações, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento em virtude de pagamento a maior.
1ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.