Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.607/2025
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASCENSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LINDB. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. DETERMINAÇÕES AO INSTITUTO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.607
Processo nº : 202031042-00
Município: Marabá
Origem: Instituto de Previdência do Município de Marabá
Exercício: 2020
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Nubia Sousa do Nascimento - CPF (nº ocultado)
Responsável: Priscilla Lobato Santos - CPF (nº ocultado)
Membro do MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASCENSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LINDB. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. DETERMINAÇÕES AO INSTITUTO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro da Portaria nº 057 /2020, de 24/01/2020, do Instituto de Previdência Social do Município de Marabá, que concedeu aposentadoria por idade e por tempo de contribuição à Sra. Nubia Sousa do Nascimento, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora C.I, com proventos integrais no valor de R$ 6.474,52 (Seis mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento legal no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face o pagamento a maior do adicional de especialização.
II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas nos pareceres técnicos ns. 882/2023/NAP/TCM PA e 784/2024-NAP/TCM PA, Ministério Público de Contas, assim como, no Voto do Relator, contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos artigos 672 e 674 do RITCM PA, Instrução Normativa nº 08 /2021, e Resolução nº 18 /2018/TCM/PA.
III - Cientificar o atual responsável pelo Instituto de Previdência Social do Município de Marabá, com fundamento no art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no art. 657, parágrafo único c/c art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
IV - Abster-se de suspender o pagamento total dos proventos da servidora, devendo suspender somente o percentual excedente da parcela conferida a título de adicional de especialização.
V - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa-fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU;
VI - Determinar ao Instituto que:
a) Providencie, junto ao Poder Executivo, levantamento da quantidade de servidores beneficiados com a ascensão funcional ainda em atividade como medida de controle organizacional e para atender eventuais tratativas com esta Corte de Contas;
b) Dê conhecimento ao Poder Executivo sobre a impossibilidade de realizar ascensão funcional, sob a denominação de progressão vertical, aos servidores de nível médio que implementaram os requisitos (conclusão de nível superior) após o início da vigência da Lei nº 17.782 /2017, ou seja, 08/06/2017;
c) Alerte o Poder Executivo sobre a impossibilidade de reconhecer acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público, na medida em que vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público, considerada ascensão funcional dissimulada, que viola o art. 37, II da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 43, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;
d) Dê ciência desta decisão à interessada, Sra. Nubia Sousa do Nascimento, CPF (nº ocultado) , para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis;
V - Alertar o Instituto que:
a) A aplicação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e consideração dos efeitos práticos desta decisão no reconhecimento, excepcional, da situação de ascensão funcional não implicam a legalidade de concessão e acumulação de parcelas não previstas em lei;
b) A análise dos requisitos constitucionais e da legalidade dos proventos dos demais atos de concessão de benefício previdenciário que se fundamentam em ascensão funcional vertical será efetuada em cada caso.
1ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.