Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.606/2025
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 46.606
Processo nº : 202031244-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município
Exercício: 2020
Município: Paragominas
Remetente: Raulison Dias Pereira CPF (nº ocultado)
Interessada: Messias Espirito S. da C. de O. Bonfim CPF (nº ocultado)
Membro MPCTCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUBMETER NOVO ATO LIVRE DE FALHAS. FIXAR PRAZO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANEADORAS. ABSTER DE SUSPENDER. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. SÚMULA Nº 106/TCU. CIÊNCIA À INTERESSADA. NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020, com a alteração do Ato nº 29 /2024 - RITCM/PA), conforme ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator.
DECISÃO: I. Considerar ilegal e negar registro a Portaria nº 018 /2020, de 26.05.2020 do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Messias Espírito Santo da Costa de Oliveira Bonfim, CPF (nº ocultado) , no cargo de Professora - Nível I, com proventos mensais no valor de R$ 9.213,58 (Nove mil, duzentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), com fundamento legal no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, face aos erros nos cálculos das parcelas de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6 e das Horas Suplementares.
II - Submeter ao Tribunal, novo ato livre de falhas apontadas ou afastadas as ilegalidades verificadas no ato em exame, conforme art. 674, do RITCM PA, (Ato nº 23 /2020 alterado pelo Ato nº 29 /2024), que deverá ser enviado eletronicamente no Sistema Integrado de Atos de Pessoal-SIAP, na forma e prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA;
III - Abster-se de Suspender o pagamento total dos proventos da servidora devendo suspender tão somente as parcelas do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, da Gratificação 1/6, calculadas sobre o vencimento base e horas suplementares, das Horas Suplementares em razão da impossibilidade da análise da legalidade do cálculo, tida como irregulares na presente decisão, de acordo com o art. 672, parágrafo único do RITCM;
IV - Determinar ao Instituto de Previdência do Município de Paragominas que dê ciência à interessada acerca desta decisão, a Sra. Messias Espírito Santo da Costa de Oliveira Bonfim, CPF (nº ocultado) , para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário; V. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para que o Instituto de Previdência adote as medidas saneadoras cabíveis;
VI - Cientificar o atual responsável do Instituto de Previdência de Paragominas, com fundamento no
Art. 673 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no
Art. 657, parágrafo único c/c
Art. 698, II, "b" daquele diploma legal;
VII - Dispensar o ressarcimento das quantias percebidas indevidamente, mas de boa fé, em consonância com a Súmula nº 106 do TCU.
1ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 05 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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