Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.592/2025
REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO ORDINATÓRIA.
ACÓRDÃO Nº 46.592
Processo nº 017398.2016.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Município: Bragança
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2016
Instrução: 5ª Controladoria
Responsáveis: João Nelson Pereira Magalhães - CPF: 371.363.212 - 04
Juliana de Jesus Cipriano Pereira - CPF: 020.898.343-07
Nadson Francisco Guimarães Monteiro - CPF: 720.359.192-15
Advogado: Francisco Brasil Monteiro Filho - OAB/PA Nº 11.604 e outros.
Contadora: Maria do Socorro Pinto Alves Batista - 01/01/2013 até 31/12/2016
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro / MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO ORDINATÓRIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Saúde, referente ao exercício de 2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas, das contas prestadas pelo Sr. João Nelson Pereira Magalhães (01/01/2016 a 30/03/2016) e Sra. Juliana de Jesus Cipriano Pereira (31/03/2016 até 31/12/2016), devendo serem expedidos aos ordenadores e após o trânsito em julgado os Alvarás de Quitação nos valores de R$-14.240.005,88 (quatorze milhões duzentos e quarenta mil cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$-39.883.990,78 (trinta e nove milhões oitocentos e oitenta e três mil novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos) respectivamente.
Voto do Conselheiro Substituto Sérgio Dantas, conforme o inciso IV, "b" do RITCMPA (para efeito do quórum ou para compor o pleno).
Em relação as multas, deixaram de ser aplicadas em razão da pretensão sancionatória ter sido atingida pela prescrição ordinatória (Art. 78-A,
§1º, da Lei Complementar nº 109 /2016, alterada pela Lei Complementar nº 156 /2022).
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2025, na edição nº 1.895 DOE TCMPA.
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