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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.591/2025

REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO ORDINATÓRIA.

ACÓRDÃO Nº 46.591

Processo nº 017399.2016.2.000

Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão

Município: Bragança

Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2016

Instrução: 5ª Controladoria

Responsáveis: João Nelson Pereira Magalhães - CPF: 371.363.212 - 04

Neuvamaria Cristina Ferreira Costa - CPF: 079.064.337-50

Nadson Francisco Guimarães Monteiro - CPF: 720.359.192-15

Advogado: Francisco Brasil Monteiro Filho - OAB/PA nº 11.604 e outros.

Contador: Antonio Mora de Oliveira Junior - 01/06/2016 até 31/12/2016

Delano Miranda de Figueiredo - 01/05/2016 até 31/12/2016

Maria do Socorro Pinto Alves Batista - 01/01/2013 até 31/12/2016

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro / MPCM: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: REGULARIDADE COM RESSALVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO DE 2016. PRESCRIÇÃO ORDINATÓRIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, referente ao exercício de 2016, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela regularidade com ressalvas, das contas prestadas pelo Sr. João Nelson Pereira Magalhães (01/01 a 07/07/2016) e Sra. Neuvamaria Cristina Ferreira Costa (08/07 a 31/12/2016), devendo serem expedidos aos ordenadores e após o trânsito em julgado os Alvarás de Quitação nos valores de R$-3.795.635,37 (três milhões setecentos e noventa e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) e R$-2.830.379,50 (dois milhões oitocentos e trinta mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) respectivamente. Voto do Conselheiro Substituto Sérgio Dantas, conforme o inciso IV, "b" do RITCM-PA (para efeito do quórum ou para compor o pleno).

Em relação as multas, deixaram de ser aplicadas em razão da pretensão sancionatória ter sido atingida pela prescrição ordinatória (Art. 78-A,

§1º, da Lei Complementar nº 109 /2016, alterada pela Lei Complementar nº 156 /2022).

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2025, na edição nº 1.895 DOE TCMPA.

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