Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.588/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE FARO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.588
PROCESSO Nº 030002.2023.2.000
MUNICÍPIO: FARO
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: HILDO PEREIRA TAVARES CPF: 519.226.652-15
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE FARO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 030002.2023.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar Regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Faro, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Hildo Pereira Tavares.
II - Aplicar ao ordenador de despesas sr. Hildo Pereira Tavares, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TСM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCМ/РA;
2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/ТСM/РA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TСМ/РA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, V do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos RGFs do 1º e 2 º semestres, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RJ/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de dados contábeis relativos aos meses de março, abril, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento relativos aos meses de março, julho, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,
§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
7. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela contabilização incorreta das receitas e despesas extraorçamentárias (INSS), descumprindo o disposto na Instrução Normativa 4 /2022/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
8. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 50,63%, dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Hildo Pereira Tavares, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 1.495.516,99, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 04 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2025, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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