Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.586/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 46.586
Processo nº 137002.2023.2.000
Município: Marituba
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Ordenador(a): Adimilson Mendes Amaral Junior - CPF: 950.661.872-00
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator,
DECISÃO: I - Considerar regular com ressalvas as contas de gestão da Câmara Municipal de Marituba, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Adimilson Mendes Amaral Junior, com fulcro no art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA);
II - Aplicar as multas abaixo ao ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 150 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X pela divergência na escrituração contábil;
2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão das impropriedades no processo licitatório de Dispensa de Licitação nº 01/2023;
3. Multa na quantidade de 100 UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X em razão do não cumprimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal, atingindo o percentual de 92%, descumprindo a IN Nº 11 /2021/TCM-PA.
III - Cientificar o ordenador, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo regimental fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, inciso I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
IV - Expedir o Alvará de Quitação ao Ordenador de despesas, no valor de R$-10.567.018,17 (dez milhões e quinhentos e sessenta e sete mil e dezoito reais e dezessete centavos), após o recolhimento das multas imputadas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 4 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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