Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.585/2025
PEDIDO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 3741/2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. PERÍODO DE 01/08/2011 A 31/12/2011. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE. CONTA AGENTE ORDENADOR/ALCANCE. EXCLUSÃO E REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 46.585
Processo nº 202000276-00
Município: Cachoeira da Arari
Órgão: Instituto de Previdência Municipal
Assunto: Pedido de Revisão contra a decisão contida no Acórdão nº 31.741 /2018
Rescindente: Lissandra Portal da Paixão - CPF: 788.695.602-87
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2011 (período de 01/08 a 31/12)
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 31.741 /2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. PERÍODO DE 01/08/2011 A 31/12/2011. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE. CONTA AGENTE ORDENADOR/ALCANCE. EXCLUSÃO E REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, em consonância com o exame de admissibilidade exercido pelo Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, consubstanciado no Acórdão 36.861 , de 12/08/2020, publicado no DOE/TCM-PA, de 22/09/2020;
II - No mérito, DAR-LHE procedência parcial, para MANTER o julgamento exarado no Acórdão 31.741 , de 30/01/2018, por meio do qual este Tribunal não aprovou a prestação de contas do Instituto de Previdência Municipal de Cachoeira do Arari, exercício financeiro de 2011, período de 01/08 a 31/12, de responsabilidade da Sra. Lissandra Portal da Paixão, tendo em vista a persistência da apuração do valor de R$-51.154,26 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), identificado nas contas de gestão dos demais órgãos municipais como transferidos ao Instituto de Previdência, lançado à conta "Agente Ordenador/Alcance", o qual deve ser restituído aos cofres públicos municipais no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado;
III - MANTER, em relação as multas aplicadas no item I.II.b, a que se refere à quantia de 400 (quatrocentas) UPF-PA, em função da remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres e do Balanço Geral, promovendo quanto às demais, as seguintes alterações:
1. Exclusão da multa de 200 (duzentas) UPF-PA, uma vez que foram prestados os esclarecimentos sobre como estão sendo pagas as despesas administrativas, sanando a falha;
2. Redução da multa de 200 (duzentas) para 100 (cem) UPF-PA, em função da permanência das falhas referentes ao não encaminhamento do extrato das aplicações e à composição do fundo de reserva para pagamento das futuras aposentadorias e pensões.
IV - DAR CIÊNCIA à interessada acerca do pedido de parcelamento das multas aplicadas em favor do FUMREAP, o qual deve ser feito à Corregedoria deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 84, XIV do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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