Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.584/2025
PEDIDO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 3741/2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. PERÍODO DE 01/01/2011 A 31/07/2011. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTA AGENTE ORDENADOR/ALCANCE. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ACÓRDÃO Nº 46.584
Processo nº 202000275-00
Município: Cachoeira da Arari
Órgão: Instituto de Previdência Municipal
Assunto: Pedido de Revisão contra a decisão contida no Acórdão nº 31.741 /2018
Rescindente: Selma Lúcia Gusmão Feio - CPF: 817.580.222-72
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2011 (período de 01/01 a 31/07)
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO AO ACÓRDÃO 31.741 /2018. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2011. PERÍODO DE 01/01/2011 A 31/07/2011. PERMANÊNCIA DE FALHA GRAVE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTA AGENTE ORDENADOR/ALCANCE. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA A NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. CONHECER do Pedido de Revisão, em consonância com o exame de admissibilidade exercido pelo Conselheiro Substituto Sérgio Franco Dantas, consubstanciado no Acórdão 36.807 , de 29/07/2020, publicado no DOE/TCM-PA, de 03/03/2021;
II - No mérito, DAR-LHE procedência parcial, para MANTER o julgamento exarado no Acórdão 31.741 , de 30/01/2018, por meio do qual este Tribunal não aprovou a prestação de contas do Instituto de Previdência Municipal de Cachoeira do Arari, exercício financeiro de 2011, período de 01/01 a 31/07, de responsabilidade da Sra. Selma Lúcia Gusmão Feio, tendo por fato a apuração do valor em débito, agora reduzido de R$-180.169,39 (cento e oitenta mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) para R$-179.369,39 (cento e setenta e nove mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), identificado nas contas de gestão dos demais órgãos municipais como transferidos ao Instituto de Previdência, lançado à conta "Agente Ordenador/Alcance", devendo tal valor ser restituído aos cofres públicos municipais no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado;
III - PROMOVER a redução da multa de 200 (duzentas) para 100 (cem) UPF-PA, em razão da permanência das falhas referentes ao não encaminhamento do extrato das aplicações e a composição do fundo de reserva para pagamento das futuras aposentadorias e pensões, mantendo as demais inalteradas (item I.I.b);
IV - DAR CIÊNCIA à interessada acerca do pedido de parcelamento das multas aplicadas em favor do FUMREAP, o qual deve ser feito à Corregedoria deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 84, XIV do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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