Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.583/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.583
PROCESSO E-TCM Nº 1.065002.2017.2.0013 - (PC/SPE. 065002.2017.2.000)
MUNICÍPIO: SALINÓPOLIS
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2017
ASSUNTO: PEDIDO REVISÃO FACE O ACÓRDÃO Nº 40.262 /2022
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO CARLOS DA COSTA CONCEIÇÃO CPF (nº ocultado)
CONTADOR: IBRAN DOS SANTOS NOVAES
MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. PEDIDO DE REVISÃO. LICITAÇÕES INSERIDAS NO MURAL DE FORMA INCOMPLETA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. REGULARES COM RESSALVA. MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 27/01/2025 a 31/01/2025, e, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - CONHECER do Pedido de Revisão, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão recorrida e constante do Acórdão nº 40.262 /2022, para excluir a impropriedade quanto ao débito de R$-3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente a pagamento de diárias em desacordo com o ato fixador, impondo-se as ressalvas em face da remessa incompleta, via Mural de Processos Licitatórios/TCM-PA;
II - JULGAR REGULARES com RESSALVA, as Contas Anuais de Gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO CARLOS DA COSTA CONCEIÇÃO, impondo-se a ressalva em face da inserção intempestiva, via Mural de Processos Licitatórios/TCM-PA;
III - RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, a multa de 100 (cem) UPF/PA - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no art. 698, X, do Regimento Interno/TCM-PA, por conta da inserção no Mural de Licitações de forma incompleta de Processos Licitatórios;
IV - ADVERTIR o Responsável, que o não recolhimento da multa no prazo estabelecido, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora prevista no art. 703, I, II e II c/c art. 697 e, Parágrafos, do Regimento Interno/TCM-PA;
V - EXPEDIR o Alvará de Quitação em favor do Responsável, pelas despesas ordenadas no valor de R$-2.726.161,67 (dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), com saldo para o exercício seguinte de R$-138,82 (cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada;
VI - DEIXAR de ordenar remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais subsistirem as razões para tal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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