Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.582/2025
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2017. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 36.285 DE 22/04/2020. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Nº 46.582
Processo nº 202102934-00
Assunto: Recurso Ordinário
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social
Município: Capitão Poço
Recorrente: Maria Terezinha de Sousa Ferreira Pereira (CPF (nº ocultado) )
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2017 (período de 30/06/2017 a 31/12/2017)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO DE 2017. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 36.285 DE 22/04/2020. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos do Recurso Ordinário formulado pela Sra. Maria Terezinha de Sousa Ferreira Pereira, período de 30/06/2017 a 31/12/2017, pugnando pela reforma do Acórdão nº 36.285 , de 22/04/2020, que, por unanimidade, considerou irregular a prestação de contas da dita recorrente enquanto Ordenadora do Fundo Municipal de Assistência Social de Capitão Poço, no exercício de 2017, em face das falhas, constantes do relatório e voto do Conselheiro Relator.
DECISÃO:
I - PRELIMINARMENTE, foi analisado a regularidade recursal, estabelecida inicialmente pela Presidência deste TCM-PA, na forma regimental, e ratificada pelos entendimentos firmados sequencialmente pela 6ª Controladoria e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da LC Estadual 109 /2016 e RITCM-PA, pelo que,
considerando a tempestividade, bem como a legitimidade do Ordenador das Contas, CONHEÇO o presente Recurso Ordinário.
II - Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para reformar o Acórdão nº 36.285 /2020, ficando a seguinte conclusão de julgamento:
III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas de Gestão do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPITÃO POÇO, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de Maria Terezinha de Sousa Pereira, relativas ao período de 30/06/2017 a 31/12/2017, devendo a Responsável efetuar recolhimentos ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, dos seguintes valores:
a) 200 (duzentos) UPF-PA, pelo não envio da execução financeira do período ordenado, com base no art. 282, III, "a" do RI/TCM-PA;
b) 300 (trezentos) UPF-PA, pelo não envio dos atos de admissão temporária a esta Corte, para fins de análise de legalidade, nos termos da Resolução nº 3 /2016/TCM-PA, vigente à época, com base no art. 282, III, "a" do RITCM-PA;
c) 300 (trezentos) UPF-PA, pela realização de despesas no valor de R$-10.760,00, em Dispensas de Licitação, sem a devida publicação no Mural de Licitações deste TCM-PA, com base no art. 282, IV, "b" do RITCM-PA;
IV - E, ainda após a comprovação do recolhimento ao Erário Municipal de Capitão Poço da multa aplicada nesta decisão, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) 100 (cem) UPF-PA, pelo descumprimento ao regime de competência, inobservância ao art. 50, II da LR, com base no art. 282, III, "a" do RI/TCM-PA.
V - EXPEDIR à Ordenadora o competente Álvara de Quitação, no valor de R$-2.861.598,00 (dois milhões oitocentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e oito reais), somente após a comprovação dos recolhimentos ao FUMREAP e ao Erário Municipal de Capitão Poço das multas acima discriminadas.
VI - Fica a Ordenada advertida, desde já, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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