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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.581/2025

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 37.980. CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS.

ACÓRDÃO Nº 46.581

Processo nº 202102785-00 (088002.2015.2.000)

Assunto: Recurso Ordinário

Órgão: Câmara Municipal

Município: Concórdia do Pará

Recorrente: Bruno Pastana Feio (CPF (nº ocultado) )

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2015

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2015. PUGNA PELA REFORMA DO ACÓRDÃO 37.980 . CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REGULARIDADE COM RESSALVAS.

Vistos, relatados e discutidos tratam os presentes autos do Recurso Ordinário formulado pelo Vereador Presidente, Sr. Bruno Pastana Feio, pugnando pela reforma do Acórdão nº 37.980 , de 10/02/2021, que, por unanimidade, considerou irregular a sua Prestação de Contas enquanto Ordenador da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, exercício financeiro de 2015.

DECISÃO:

I - PRELIMINARMENTE, foi analisado a regularidade recursal, estabelecida inicialmente pela Presidência deste TCM-PA, na forma regimental, e ratificada pelos entendimentos firmados sequencialmente pela 6ª Controladoria e Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da LC Estadual 109 /2016 e RITCM-PA, pelo que,

considerando a tempestividade, bem como a legitimidade do Ordenador das Contas, CONHEÇO o presente Recurso Ordinário.

II - Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL para a reformar o Acórdão nº 37.980 /2021/TCM-PA e considerar as contas da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, exercício de 2015, de responsabilidade do Sr. Bruno Pastana Feio como regulares, com ressalvas.

III - EXCLUIR a imputação de débito, bem como a multa referente à falha por essa imputação de débito no valor de R$-934.897,46, bem como as multas referentes à falta de comprovação do regular recolhimento das contribuições retidas dos contribuintes; falta de comprovação do regular pagamento dos vereadores conforme o ato fixador; falta de comprovação da observância dos gastos com pessoal ao limite previsto no art. 20, III, "a", da LC Nº 101 /00; falta de comprovação do pagamento de diárias aos vereadores e a falta de comprovação da regularidade do pagamento de pessoal por tempo determinado.

IV - E Mantenho as demais multas contidas no Acórdão nº 37.980 /2021, que devem ser recolhidas para o FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, e somente após o recolhimento dessas expeça-se o competente Álvara de Quitação ao Ordenador/Recorrente, no montante de R$-1.948.734,08 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil setecentos e trinta e quatro reais e oito centavos). V. As multas mantidas ficam da seguinte forma:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no artigo 700 do RITCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º quadrimestre, descumprindo o artigo 336 do Regimento Interno deste Tribunal;

2. Multa na quantidade de 805 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a" do RITCM-PA, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre e não envio daquele correspondente ao 2º semestre, transgredindo as disposições da Lei Federal nº 10.028 /2000 e do Regimento Interno deste Tribunal;

3. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento ao limite determinados pelo artigo 29-A, incisos I a IV da Constituição Federal ;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b" do RITCM-PA, tendo em vista a falta de comprovação de atendimento ao artigo 50, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - Fica o citado Ordenado/Recorrente advertido, desde já, de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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