Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.573/2025
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APÓS REABERTURA DE INSTRUÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.573
Processo nº 055397.2022.2.000
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência e Assistência
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Cristiane Rodrigues da Silva (CPF: 682.772.702-59)
Contador: Antonio Mota de Oliveira Junior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APÓS REABERTURA DE INSTRUÇÃO. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR, COM RESSALVAS as contas do Instituto de Previdência do Município de Paragominas (IPMP), exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Cristiane Rodrigues da Silva;
II - APLICAR a Ordenadora Cristiane Rodrigues da Silva, as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento;
b) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo aumento do deficit atuarial apresentado.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Cristiane Rodrigues da Silva o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-143.906.107,42 (cento e quarenta e três milhões e novecentos e seis mil e cento e sete reais e quarenta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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