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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.572/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

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ACÓRDÃO Nº 46.572

Processo nº 093288.2022.2.000

Município: Garrafão do Norte

Unidade Gestora: Secretaria de Meio Ambiente

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Marcelo Farias do Nascimento (CPF: 009.122.602-38)

Contador: Ibran dos Santos Novaes

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE GARRAFÃO DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2022. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas da Secretaria de Meio Ambiente de Garrafão do Norte, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Sr. Marcelo Farias do Nascimento (CPF: 009.122.602-38);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo registro como ingressos extraorçamentários, a título de IRRF, do valor de R$-8.761,21, não contabilizados como receita orçamentária do município, reduzindo a base de cálculo para apuração dos limites de gastos para Educação, Saúde e transferência ao legislativo, descumprindo o art. 156, II da CF/88 e art. 56 da Lei 4.320 /64 (vide Resolução de Consulta 11531 /2014);

2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - EXPEDIR ao Ordenador o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-560.680,49 (quinhentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas acima aplicadas, de acordo com o art. 47,

§1º da Lei Complementar 109 /2016;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2025, na edição nº 1.895 DOE TCMPA.

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