Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.571/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELÉM - SEMEC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.571
Processo nº 014008.2023.2.000
Município: Belém
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessadas: Marcia Mariana Bittencourt Brito (CPF: 450.126.602-34) - 01/01/23 Até 31/01/23 e Araceli Maria Pereira Lemos (CPF: 082.381.702-49) - 01/02/23 Até 31/12/23
Contadora: Marcia Cristina da Silva Del Castilo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BELÉM - SEMEC. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTA. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR as contas da ordenadora Márcia Mariana Bittencourt Brito e REGULAR COM RESSALVAS as contas da ordenadora Araceli Maria Pereira Lemos, referente as contas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Belém, no exercício financeiro de 2023;
II - APLICAR a Ordenadora Araceli Maria Pereira Lemos, a multa abaixo elencada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
a) Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades em processos licitatórios.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
IV - EXPEDIR em favor da Ordenadora Márcia Mariana Bittencourt Brito o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-259.295.755,15 (duzentos e cinquenta e nove milhões e duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) e devendo ser expedido em favor da Ordenadora Araceli Maria Pereira Lemos o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-947.233.018,31 (novecentos e quarenta e sete milhões e duzentos e trinta e três mil e dezoito reais e trinta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa aplicada nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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