Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.569/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.569
Processo nº 129397.2022.2.000
Município: Vitória do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessada: Roseli Aparecida de Almeida Braga (CPF (nº ocultado) )
Contador: José Nazareno de Araújo Junior
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal de Saúde de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Roseli Aparecida de Almeida Braga;
II - APLICAR a Ordenadora Roseli Aparecida de Almeida Braga as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não repasse ao INSS as contribuições retidas dos servidores municipais, em descumprimento ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.212 /1991.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
IV - EXPEDIR em favor da Sra. Roseli Aparecida de Almeida Braga o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-40.048.175,13 (quarenta milhões, quarenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e treze centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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