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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.568/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.568

Processo nº 085231.2023.2.000

Município: Vigia

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessada: Josiclea Barata Pinheiro Palheta (CPF: 697.267.102-78)

Contador: Rosivaldo da Silva Lima

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDEB DE VIGIA. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do FUNDEB de Vigia, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sra. Josiclea Barata Pinheiro Palheta (CPF: 697.267.102-78);

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre de 2023, descumprindo o art. 335, V do RITCM-PA;

2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do mês de janeiro, descumprindo o art. 6º. da IN 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis da folha de pagamento do mês de janeiro, descumprindo o art. 6º. da IN 2 /2019/TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-61.856.488,01 (sessenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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