Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.567/2025
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA CRISTIANA GRIMOUTH TAVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO 46.567
Processo nº 079410.2022.2.000
Município: São Miguel do Guamá
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Ordenadora: Cristiana Grimouth Taveira - CPF: 579.472.362-91
Contador: Moacyr Cardoso Barros Neto
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Exercício: 2022
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADORA CRISTIANA GRIMOUTH TAVEIRA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR regular, com ressalva, as contas do Fundo Municipal de Educação - FME de São Miguel do Guamá/PA no exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Senhora Cristiana Grimouth Taveira, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /16.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor da Ordenadora Cristiana Grimouth Taveira no montante de R$-14.081.648,73 (Catorze milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos seguintes termos:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput, do RITCM/PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM/PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e maio/2022, descumprindo o art. 6º., I da IN 2 /2019/TCM/PA.
Ao ERÁRIO MUNICIPAL de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, nos termos do art. 712, inciso I e
Parágrafo único do RITCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM/PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante de R$-101.258,20, previsto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica a Ordenadora advertida, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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