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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.565/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR RAPHAEL ANTONIO DE LIMA DE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 46.565

Processo nº 076275.2022.2.000

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Raphael Antonio de Lima de Sousa - CPF: 718.310.101-00

Contadora: Lyvia Juliana de Almeira Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FÉLIX DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR RAPHAEL ANTONIO DE LIMA DE SOUSA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Raphael Antonio de Lima de Sousa, ordenador do Fundo Municipal de Saúde de São Félix do Xingu, relativas ao exercício de 2022.

II - CONCEDER Alvará de Quitação o Sr. Raphael Antonio de Lima de Sousa, no valor de R$-69.062.749,64 (sessenta e nove milhões, sessenta e dois mil, setecentos quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), somente após o recolhimento das multas determinadas.

III - DETERMINAR ao Sr. Raphael Antonio de Lima de Sousa o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, das seguintes multas:

1 - 300 UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 706,

§5º do RITCM-PA, pela apropriação incorreta das obrigações patronais e não repasse ao INSS do valor de R$-689.218,30, relativo as contribuições de serviços de terceiros ou contribuintes avulsos (rubrica 2.1.1.4.3.01.03) Regime Geral de Previdência Social;

2 - 100 UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, ao FUMREAP, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis do período de janeiro a dezembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

3 - 100 UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, ao FUMREAP, pela remessa intempestiva dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativos aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.

VI - ADVERTIR o Sr. Raphael Antonio de Lima de Sousa de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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