Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.563/2025
FUNDEB DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.563
Processo nº 122371.2022.2.000
Município: Santa Barbará do Pará
Unidade Gestora: FUNDEB
Interessada: Maria Luísa Valente de Matos de Moraes (CPF (nº ocultado) )
Contador: Afonso Claudio Pinto Alves
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDEB DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Santa Barbará do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria Luísa Valente de Matos de Moraes;
II - APLICAR a Ordenadora Maria Luísa Valente de Matos de Moraes, as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das prestações de contas do 3º quadrimestres de 2022 em descumprimento ao disposto no inciso V, art. 335, do RITCM-PA;
2 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio das remessas mensais do Arquivo Contábil do exercício de 2022, de janeiro a dezembro, em descumprimento ao disposto no art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
3. Multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio das remessas das Folhas de Pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo ao disposto do art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 02 /2019 TCM-PA;
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo o prazo legal determinado na Instrução Normativa nº 002 /2019 TCM-PA.
III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
IV - EXPEDIR em favor da Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-28.944.085,92, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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