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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.563/2025

FUNDEB DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 46.563

Processo nº 122371.2022.2.000

Município: Santa Barbará do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Interessada: Maria Luísa Valente de Matos de Moraes (CPF (nº ocultado) )

Contador: Afonso Claudio Pinto Alves

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDEB DE SANTA BARBARÁ DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVAS. DECISÃO UNÂNIME.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do FUNDEB de Santa Barbará do Pará, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Sra. Maria Luísa Valente de Matos de Moraes;

II - APLICAR a Ordenadora Maria Luísa Valente de Matos de Moraes, as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas das prestações de contas do 3º quadrimestres de 2022 em descumprimento ao disposto no inciso V, art. 335, do RITCM-PA;

2 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio das remessas mensais do Arquivo Contábil do exercício de 2022, de janeiro a dezembro, em descumprimento ao disposto no art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

3. Multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso no envio das remessas das Folhas de Pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo ao disposto do art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 02 /2019 TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na remessa dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo o prazo legal determinado na Instrução Normativa nº 002 /2019 TCM-PA.

III - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

IV - EXPEDIR em favor da Sra. Maria Luisa Valente de Matos de Moraes, o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-28.944.085,92, somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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