Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.562/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO DE 2023. AUSÊNCIA DE FALHAS NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA ANDREIA. CONTAS JULGADAS REGULARES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS NO PERÍODO DOS ORDENADORES IVANDERSON E JANAÍNA. DEFESAS TEMPESTIVAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.562
Processo nº 055398.2023.2.000
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Andreia de Siqueira Mendes Amaral Sampaio - CPF: 616.234.742-72 (01/01/2023 a 02/02/2023)
Ivanderson Bandeira da Silva - CPF: 876.339.302-68 (03/02/2023 a 28/02/2023)
Janaína Carminati Silva - CPF: 685.914.032-15 (01/03/2023 a 31/12/2023)
Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO DE 2023. AUSÊNCIA DE FALHAS NO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DA ORDENADORA ANDREIA. CONTAS JULGADAS REGULARES. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. PERMANÊNCIA DE FALHAS FORMAIS NO PERÍODO DOS ORDENADORES IVANDERSON E JANAÍNA. DEFESAS TEMPESTIVAS. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 45, I da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas referentes ao período de responsabilidade de ANDREIA DE SIQUEIRA MENDES AMARAL SAMPAIO - CPF (nº ocultado) (01/01/2023 a 02/02/2023);
1. DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-73.265.561,55 (setenta e três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas referentes ao período de responsabilidade de IVANDERSON BANDEIRA DA SILVA - CPF: 876.339.302-68 (03/02/2023 a 28/02/2023);
1. APLICAR MULTA de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil do mês de janeiro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA, a qual deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA;
2 . DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-39.876.959,89 (trinta e nove milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento da multa acima aplicada, nos termos acima delineados.
III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas referentes ao período de responsabilidade de JANAÍNA CARMINATI SILVA - CPF: 685.914.032-15 (01/03/2023 a 31/12/2023);
1. APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro, março e setembro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
1.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das folhas de pagamento do mês de setembro, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
1.3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, junto às prestações de contas eletrônicas, descumprindo o art. 12, I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
1.4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade na inserção dos contratos temporários junto ao sistema SIAP/TCM-PA, em desacordo com a Resolução 18 /2018/TCM-PA;
1.5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de contabilização na fonte de recursos 1.544.000 - "Recursos de Precatórios do FUNDEF", proveniente da diferença entre o saldo inicial, final e do valor já registrado nessa fonte de recursos, sem identificação da destinação dos recursos de acordo com normativos vigentes.
2 . APLICAR MULTA ao Erário Municipal de Paragominas, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF.
3. DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-230.514.161,99 (duzentos e trinta milhões, quinhentos e quatorze mil, cento e sessenta e um mil e noventa e nove centavos), porém somente após a comprovação das multas acima aplicadas, nos termos acima delineados.
IV - ADVERTIR os Ordenadores Ivanderson Bandeira da Silva - CPF: 876.339.302-68 (03/02/2023 a 28/02/2023) e Janaína Carminati Silva - CPF: 685.914.032-15 (01/03/2023 a 31/12/2023), de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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