Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.560/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 46.560
Processo nº 042432.2019.2.000
Município: Marabá
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Nadjalucia Oliveira Lima (CPF: 141.222.002-53)
Contadores: Francisco Fogaça de Castro e José Soares da Silva
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Elisabeth Salame
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA ANALISADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marabá, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Nadjalucia Oliveira Lima (CPF: 141.222.002-53);
II - APLICAR MULTA, abaixo discriminada, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela existência de saldo na conta Receitas Pendentes (Receita a Comprovar), no valor de R$-749,13, originado das diferenças dos saldos iniciais declarados e dos valores apurados pelo TCM-PA nos extratos bancários das contas de aplicação e de movimento da conta do Banco do Brasil 89.612-8, as quais também não apresentaram documento de conciliação bancária.
III - EXPEDIR à Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-1.493.360,61 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP da multa acima aplicada, de acordo com o art. 47,
§1º da Lei Complementar 109 /2016;
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.
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