Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.557/2025
FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 46.557
Processo nº 023423.2022.2.000
Município: Capitão-Poço
Unidade Gestora: Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
Interessado: João Josiano Sena De Lima (CPF (nº ocultado) )
Contador: José Augusto Rufino De Sousa
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2022
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAPITÃO POÇO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MULTAS. EXPEDIR ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. CONTA JULGADA REGULAR COM RESSALVA. DECISÃO UNÂNIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente de Capitão Poço, relativas ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. João Josiano Sena De Lima;
II - APLICAR ao Ordenador João Josiano Sena De Lima, as multas abaixo elencadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não repasse ao INSS as contribuições retidas, em descumprimento ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.212 /1991.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada, desde já, a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
IV - EXPEDIR em favor do Sr. João Josiano Sena De Lima o competente Alvará de Quitação, no montante de R$-257.072,14 (duzentos e cinquenta e sete mil, setenta e dois reais e quatorze centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP das multas aplicadas nesta decisão.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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