Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.556/2025
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR MANOEL NONATO PINHEIRO DE SOUSA (DE 01/01/2022 A 04/08/2022). ORDENADORA RITA DE CASSIA DOS SANTOS GERALDO (DE 05/08/2022 A 30/11/2022). ORDENADOR MICHEL ASSAD (DE 01/12/2022 A 31/12/2022). CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 46.556
Processo nº 016283.2022.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação - FME
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Ordenador: Manoel Nonato Pinheiro de Sousa - CPF (nº ocultado)
Ordenadora: Rita de Cassia dos Santos Geraldo - CPF (nº ocultado)
Ordenador: Michel Assad - CPF: 575.146.152-53
Contadores: Afonso Cláudio Pinto Alves / Bruno Fernando P. de Lima / Ismael Moraes da Costa
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Exercício: 2022
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR MANOEL NONATO PINHEIRO DE SOUSA (DE 01/01/2022 A 04/08/2022). ORDENADORA RITA DE CASSIA DOS SANTOS GERALDO (DE 05/08/2022 A 30/11/2022). ORDENADOR MICHEL ASSAD (DE 01/12/2022 A 31/12/2022). CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR regular, com ressalva as contas do Fundo Municipal de Educação - FME de Bonito no exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Senhor Manoel Nonato Pinheiro de Sousa (de 01/01/2022 a 04/08/2022); julgar Regular, com ressalva, as contas da Senhora Rita de Cassia dos Santos Geraldo (de 05/08/2022 a 30/11/2022) e julgar Regular, com ressalva, as contas do Senhor Michel Assad (de 01/12/2022 a 31/12/2022), com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /16.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor do Ordenador Manoel Nonato Pinheiro de Sousa no montante de R$-3.207.764,86 (Três milhões duzentos e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); em favor da Ordenadora Rita de Cassia dos Santos Geraldo no montante de R$-1.495.257,77 (Hum milhão quatrocentos e noventa e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) e em favor do Ordenador Michel Assad no montante de R$-1.134.405,40 (Hum milhão cento e trinta e quatro mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão nos seguintes termos:
1º Ordenador: Manoel Nonato Pinheiro de Sousa (de 01/01/2022 até 04/08/2022)
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do 1º quadrimestre/2022 (71 dias de atraso), descumprindo o disposto no inciso V do artigo 335 do RITCM-PA.
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais, dos meses de janeiro a junho/2022, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa de dados da Folha de Pagamento do mês de junho/2022 (340 dias de atraso), descumprindo o artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do Parecer do 1º quadrimestre do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que aprovou a respectiva prestação de contas do exercício de 2022, descumprindo a IN 2 /2019/TCM-PA.
2ª Ordenadora: Rita de Cassia dos Santos Geraldo (de 05/08/2022 a 30/11/2022)
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do 2º quadrimestre/2022 (124 dias de atraso), descumprindo o disposto no inciso V do artigo 335 do RITCM-PA.
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais, dos meses de julho a outubro/2022, descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa de dados da Folha de Pagamento com atrasos maiores que 30 (trinta) dias, dos meses de julho a outubro/2022, descumprindo o artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do Parecer do 2º quadrimestre do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que aprovou a respectiva prestação de contas do exercício de 2022, descumprindo a IN 2 /2019/TCM-PA.
3º Ordenador: Michel Assad (de 01/12/2022 a 31/12/2022)
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, Caput, do RITCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do 3º quadrimestre/2022 (183 dias de atraso), descumprindo o disposto no inciso V do artigo 335 do RITCM-PA.
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade nas remessas dos arquivos contábeis mensais, com atrasos maiores que 30 (trinta) dias, dos meses de novembro e dezembro/2022 descumprindo o disposto no artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa de dados da Folha de Pagamento com atrasos maiores que 30 (trinta) dias, dos meses de novembro e dezembro/2022, descumprindo o artigo 6º, inciso I da IN 2 /2019/TCM-PA.
4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, III, "a", do RITCM-PA, pela intempestividade na remessa do Parecer do 3º quadrimestre do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que aprovou a respectiva prestação de contas do exercício de 2022, descumprindo a IN 2 /2019/TCM-PA.
Ao ERÁRIO MUNICIPAL de BONITO, nos termos do art. 712, inciso I e
Parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:
5. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016 e do art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa de não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS, no montante de R$-5.613,91 (cinco mil seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), previsto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ficam os Ordenadores advertidos, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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