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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.555/2025

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR RODRIGO BATISTA BALIEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO Nº 46.555

Processo nº 015476.2022.2.000

Município: Benevides

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Rodrigo Batista Balieiro - CPF: 935.785.712-53

Contador: Stelio Soares Tavares Filho

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2022

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BENEVIDES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2022. ORDENADOR RODRIGO BATISTA BALIEIRO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS as contas do Sr. Rodrigo Batista Balieiro, ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Benevides, relativas ao exercício de 2022.

II - CONCEDER Alvará de Quitação o Sr. Rodrigo Batista Balieiro, no valor de R$-59.072.632,73 (cinquenta e nove milhões, setenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), somente após a comprovação do recolhimento das multas determinadas.

III - DETERMINAR ao Sr. Rodrigo Batista Balieiro o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA das seguintes multas:

a) 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde, relativo aos 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o item 16, Anexo I da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

b) 300 (trezentas) UPF-PA, nos moldes do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retidos do IRRF e do ISS, descumprindo o art. 56 da Lei 4.320 /64;

c) 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da documentação comprobatória da Tomada de Preços - TP003/2022-SEMS, compreendendo despesas empenhadas com o credor CONSTRUTORA DORATA EIRELI, no montante de R$-1.513.798,77.

IV - ADVERTIR o Sr. Rodrigo Batista Balieiro de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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