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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.544/2025

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ACÓRDÃO Nº 46.544

PROCESSO Nº 085002.2019.2.000

MUNICÍPIO: VIGIA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2019

ORDENADOR: CLIVALDO WANDER SOUSA GOMES - CPF: 304.111.812-20

CONTADOR: EDER SOUSA E SILVA

MPC: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. NÃO ENVIO DO DEMONSTRATIVO DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR DO 3º QUADRIMESTRE. SALDO FINAL NÃO COMPORTAR AS CONTAS DE TERCEIROS NÃO RECOLHIDAS AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL, POR VÍNCULO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 27/01/2025 à 31/01/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE VIGIA, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de CLIVALDO WANDER SOUSA GOMES;

II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio do demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar (anexo IV do RGF), do 3º trimestre;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo saldo final não comportar as contas de terceiros não recolhidas aos órgãos responsáveis;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não encaminhamento do quadro de pessoal, por vínculo.

III - ADVERTIR o Ordenador, que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o Alvará de quitação, em nome do Ordenador, no valor de R$-2.860.265,34 (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), onde se inclui, de saldo em bancos, para o exercício seguinte, o valor de R$-87,87 (oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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