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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.543/2025

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ACÓRDÃO Nº 46.543

PROCESSO Nº 015002.2019.2.000

MUNICÍPIO: BENEVIDES

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2019

ORDENADOR: PAULO ROGÉRIO CARDOSO LOBATO - CPF: 109.171.012-00

CONTADOR: ANFRISIO AUGUSTO NERY DA COSTA NUNES

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. OS RELATÓRIOS NÃO ESTÃO ASSINADOS PELOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA E PELO RESPONSÁVEL DO CONTROLE INTERNO; NÃO ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, SENDO APURADO QUE O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA ATENDEU 74,42% DAS OBRIGAÇÕES NA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO - LAI. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 27/01/2025 à 31/01/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de PAULO ROGÉRIO CARDOSO LOBATO;

II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM-PA, nos seguintes valores:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelos relatórios que não estão assinados pelos Membros da Mesa Diretora da Câmara, e pelo Responsável do Controle Interno;

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da LAI - Lei de Acesso a Informação.

III - ADVERTIR o Ordenador, que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;

IV - EXPEDIR o Alvará de quitação, em nome do Ordenador, no valor de R$-4.487.719,38 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), onde se inclui, de saldo em Bancos, para o exercício seguinte, o valor de R$-31.894,81 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/02/2025, na edição nº 1.901 DOE TCMPA.

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