Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.542/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2016. REGULARIDADE COM RESSALVAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
ACÓRDÃO Nº 46.542
Processo nº 034002.2016.2.000
Assunto: Prestação de Contas
Município: Inhangapi
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2016
Responsável: José Amiraldo Lopes de Jesus - CPF (nº ocultado)
Contadora: Glaucia Hellen Albuquerque Vaz Pereira
Advogado: André Luiz Barra Valente - OAB/PA Nº 26.571
Relator: Conselheiro Daniel Lavareda
Membro / MPCM: Maria Regina Franco Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2016. REGULARIDADE COM RESSALVAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Inhangapi, exercício de 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas de responsabilidade de José Amiraldo Lopes de Jesus, na forma art. 45, II, da LC Nº 109 /2016, não havendo sanção pecuniária em razão da ocorrência do instituto da prescrição.
Deve ser emitido Alvará de Quitação no valor de R$-840.481,66 (oitocentos e quarenta mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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