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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.542/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2016. REGULARIDADE COM RESSALVAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS.

ACÓRDÃO Nº 46.542

Processo nº 034002.2016.2.000

Assunto: Prestação de Contas

Município: Inhangapi

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2016

Responsável: José Amiraldo Lopes de Jesus - CPF (nº ocultado)

Contadora: Glaucia Hellen Albuquerque Vaz Pereira

Advogado: André Luiz Barra Valente - OAB/PA Nº 26.571

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro / MPCM: Maria Regina Franco Cunha

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE INHANGAPI. EXERCÍCIO DE 2016. REGULARIDADE COM RESSALVAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Inhangapi, exercício de 2016, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,

DECISÃO: Pela REGULARIDADE COM RESSALVAS da Prestação de Contas de responsabilidade de José Amiraldo Lopes de Jesus, na forma art. 45, II, da LC Nº 109 /2016, não havendo sanção pecuniária em razão da ocorrência do instituto da prescrição.

Deve ser emitido Alvará de Quitação no valor de R$-840.481,66 (oitocentos e quarenta mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).

Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.

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