Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.540/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2020. IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 46.540
(Vide Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48434 /2025)
Processo nº 097002.2020.2.000
Município: Pacajá
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2020
Ordenador(a): Edson Costa da Silva - CPF: (nº ocultado)
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a): Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2020. IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. CÓPIA DOS AUTOS AO MPE.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO: I - Julgar Irregular as contas da Câmara Municipal de Pacajá, de responsabilidade de Edson Costa da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2020, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Imputar débito no valor de R$-844,65 (oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ao Sr. Edson Costa da Silva, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, em razão da não comprovação da regularidade do pagamento realizado em maio/2020, em favor da Vereadora Carlete Albuquerque Lima, em descumprimento ao artigo 33 da LC Nº 109/2016/LOTCM/PA;
III - Aplicar ao ordenador as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X pela inscrição em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira no valor de R$-41.530,00, em descumprimento ao
Art. 1º,
§1º da LC Nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- Multa na quantidade de 1000 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II em descumprimento ao
Art. 29-A da Constituição Federal de 1988, incluído pela EC Nº 25 /2000, visto que o total de despesa do Poder Legislativo ultrapassou o limite estabelecido em 7,67%;
- Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso(s) II pelas irregularidades nos processos licitatórios e contratos encaminhados no Mural de Licitações, conforme Manifestação Jurídica nº 72/2022/7ª Controladoria/TCM-PA, devido ausência de Justificativa dos quantitativos do objeto licitado, conforme previsto no art. 15,
§7º, I e II da Lei nº 8.666 /93 e na Súmula nº 177 do Tribunal de Contas da União-TCU.
IV - Cientificar o ordenador, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III, do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
V - Encaminhar cópia dos autos ao MPE, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 509 do Regimento Interno do TCM/PA.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48434/2025 de 02/10/2025 - Norma em vigor
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Nenhum Ato.