Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.539/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2018. IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. ACORDAM, À UNANIMIDADE, OS CONSELHEIROS DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
ACÓRDÃO Nº 46.539
Processo nº 053002.2018.2.000
Município: Oriximiná
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2018
Ordenador(a): Antônio Odinelio Tavares da Silva Júnior - CPF: 512.515.902-68
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
Procurador(a): Elisabeth Massoud Salame da Silva
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO DE 2018. IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS. ACORDAM, À UNANIMIDADE, OS CONSELHEIROS DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
DECISÃO: I - Julgar Irregular as contas da Câmara Municipal de Oriximiná, de responsabilidade de Antônio Odinelio Tavares da Silva Júnior, relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no artigo 45, inciso III, b e c da Lei Estadual nº 109 /2016;
II - Imputar débito no valor de R$-2.876,60 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), ao Sr. Antônio Odinelio Tavares da Silva Júnior, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, em razão do pagamento a maior ao Presidente da Câmara, no valor R$-2.876,60, em descumprimento ao limite constitucional definido pelo
Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal /88, o qual deverá ser devolvido aos cofres municipais, atualizado monetariamente;
III - Aplicar as multas abaixo ao ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
- Multa na quantidade de 200 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso X em descumprimento do Artigo 29 -A, inciso I, da CF/88, já que o Percentual Aplicado ficou em 7,04%;
- Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no Artigo 72 da Lei Complementar 109 /16 inciso II em razão de:
Ausência de justificativa para o quantitativo de combustível necessário: quantidade de combustível utilizada/consumida pela Câmara Municipal, não comprovada, dificultando a análise da real necessidade do quantitativo contratado.
Ausência de Pesquisa de Mercado. Inobservância do rol mínimo de documentos, que deveriam ser lançados no mural de licitações, de acordo com a modalidade licitatória (Tomada de Preço): Justificativa, Ato de designação do fiscal do contrato, em desconformidade com a Lei nº 8.666 /93 e anexo III da Resolução nº 29 /2017-TCM/PA.
IV - Cientificar o ordenador, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/02/2025, na edição nº 1.897 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.