Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.533/2025
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ACÓRDÃO Nº 46.533
PROCESSO Nº 003002.2022.2.000
MUNICÍPIO: AFUÁ
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
EXERCÍCIO: 2022
ORDENADOR: NILTON PAES CARDOSO - CPF: 259.179.602-59
CONTADOR: JOSÉ BERNARDINO DIAS JUNIOR - CRC/AP Nº 86.807
MPC: PROCURADORA MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES
EMENTA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA MENSAL DO ARQUIVO CONTÁBIL DE DEZEMBRO, FORA DO PRAZO. SALDO FINAL NÃO DEVOLVIDO AO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 /2021/TCM/PA. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de Gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁ, exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de NILTON PAES CARDOSO;
II - APLICAR as multas abaixo, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno/TCM/PA, nos seguintes valores:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 335, V, do RI/TCM c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 700, II, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de dezembro, fora do prazo, em descumprimento do art.6º., I, da Instrução Normativa nº 2 /002/2019;
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, III, "b", do RI/TCM/PA, pela não devolução ao Poder Executivo, do saldo final do exercício, em descumprimento ao disposto ao
§2º, art. 168, da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 109 /2021;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, IV, "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, diante do atingimento de apenas 85,85% (bom) dos pontos de controle da Matriz Única de Transparência Pública Municipal;
III - ADVERTIR o Ordenador, que em caso de não recolhimento das multas nos prazos estipulados, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II, III, do RI/TCM/PA;
IV - EXPEDIR o Alvará de quitação, em nome do Ordenador, no valor de R$-3.338.279,41 (três milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), onde se inclui, de saldo em bancos, para o exercício seguinte, o valor de R$-20,63 (vinte reais e sessenta e três centavos), condicionado à comprovação dos recolhimentos das multas aplicadas.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 30 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/02/2025, na edição nº 1.889 DOE TCMPA.
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