Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.530/2025
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO RETENÇÃO PARCELA FPE/FPM. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DE MULTAS APLICADAS.
ACÓRDÃO Nº 46.530
PROCESSO Nº 1.011318.2019.2.0002 (011318.2019.2.000)
MUNICÍPIO: BAGRE
ÓRGÃO: FUNDEB
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2019
RECORRENTE: ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA - CPF (nº ocultado)
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA - OAB/PA 14.045
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO RETENÇÃO PARCELA FPE/FPM. PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS RECOLHIMENTO DE MULTAS APLICADAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a comprovação, junto ao sítio do Banco do Brasil, de descontos previdenciários, deduzidos diretamente da conta do FPM, evidenciando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária;
II - Considerar sanados os itens referentes à divergência do saldo final do exercício de 2019 em relação ao saldo inicial de 2020;
III - Permanecem as demais falhas apontadas na decisão recorrida;
IV - Manter as seguintes multas de:
1) 300-UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /2016 inciso VII, pela remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais;
2) 600-UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /2016 inciso X, pela consignação das contribuições retidas dos servidores do FUNDEB, e não recolhidos ao INSS. E, não apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, não comprovada a negociação de débito junto ao órgão previdenciário;
3) 600-UPF-PA, prevista no art. 72 da Lei Complementar 109 /2016 inciso II, pela não remessa das alterações orçamentárias; pelo descontrole na realização de despesas empenhadas acima da dotação orçamentária; lançamento à conta Receita a Comprovar, e não remessa do Parecer relativo aos: 1º, 2º e 3º quadrimestres, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
VI - Aprovar com ressalvas as contas de gestão do FUNDEB de Bagre, no exercício de 2019, de responsabilidade de Elianete de Jesus Farias da Cunha;
VII - Emitir alvará de quitação, no valor de 27.976.560,96 (vinte e sete milhões novecentos e setenta e seis mil quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), após o pagamento das multas imputadas.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 28 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2025, na edição nº 1.913 DOE TCMPA.
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