Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.528/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 46.528
Processo nº 062398.2023.2.000
Município: Redenção do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Interessado(a): Agueda Cleide de Souza Pereira CPF (nº ocultado)
Advogado/Contador: Aécio Medina de Oliveira
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez de Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO RESTARAM AS SEGUINTES FALHAS:
1) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES,
2) NÃO FOI EFETUADO O CORRETO EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS,
3) IRREGULARIDADES/IMPROPRIEDAD ES CONSTATADAS NOS 11 (ONZE) PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
2. VOTAM PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Saúde de Redenção do Pará, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Agueda Cleide de Souza Pereira, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-95.365.799,46 (noventa e cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título multas:
I - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 1.000 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das obrigações patronais, descumprindo o art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1) 1.000 UPF-PA, art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades contatadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 22 /2022/TCM/PA c/c a Lei nº 8.666 /93.
III - Por fim, fique desde já cientificada a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à SecretariaGeral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 28 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2025, na edição nº 1.888 DOE TCMPA.
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