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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.526/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 46.526

Processo nº 027397.2023.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2023

Interessado(a): Elaine Salomão de Sales CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Délio Amaral Viana - SSP/SP Nº 18432912

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez de Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO RESTOU A SEGUINTE FALHA: NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, VERIFICOU-SE QUE OS VALORES CORRESPONDENTES À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESTÃO SENDO DEDUZIDOS DIRETAMENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO COM O INSS.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Araguaia, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Elaine Salomão de Sales, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-51.852.206,50 (cinquenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos), pelas despesas ordenadas, somente após a comprovação do recolhimento, ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a título de multa:

1) 500 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999. II. Por fim, fique desde já ciente a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/ PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 28 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/02/2025, na edição nº 1.888 DOE TCMPA.

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