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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.525/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME/FUNDEB DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA NO CADASTRO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO MURAL DE LICITAÇÕES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 46.525

PROCESSO Nº 038400.2023.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: FME/FUNDEB de Jacundá

Responsável: Iara Alves Meireles

Contador: Jorge Luis de Oliveira

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inêz K. de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FME/FUNDEB DE JACUNDÁ. EXERCÍCIO DE 2023. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA PELA INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA NO CADASTRO DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO MURAL DE LICITAÇÕES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Iara Alves Meireles, responsável pelas despesas do FME/FUNDEB de Jacundá, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,

DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Iara Alves Meireles, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-116.771.132,01 (cento e dezesseis milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e um centavo), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela alimentação intempestiva no cadastro da documentação obrigatória no Mural de Licitações, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente ao descumprimento do regime de competência pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de 500 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/03/2025, na edição nº 1.918 DOE TCMPA.

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