Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 46.523/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
ACÓRDÃO Nº 46.523
Processo nº 089405.2023.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: FUNDEB de Bom Jesus do Tocantins
Responsável: Gilberto Vieira Pontes (CPF (nº ocultado) )
Contadora: Marcelo Jonathan da Silva Correa
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDEB DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JUNHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gilberto Vieira Pontes, responsável pelas despesas do FUNDEB de Bom Jesus do Tocantins, no exercício de 2023, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Gilberto Vieira Pontes, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-26.203.148,15 (vinte e seis milhões, duzentos e três mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, referente ao não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não apropriação das obrigações patronais, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato nº 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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